Aviso Medidas e apoios extraordinários no âmbito dos contratos de crédito habitação (Decreto-Lei n.º 91/2023 I Decreto-Lei n.º 20-B/2023 I Decreto-Lei n.º 80-A/2022). Saiba mais aqui.
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Está prevista alguma Isenção do IMI?

A isenção de IMI poderá aplicar-se nos imóveis afetos a Habitação Própria e Permanente e nos imóveis destinados ao Arrendamento para Habitação, adquiridos a partir de 2012 (a afetação terá ocorrer num período máximo de 6 meses após a escritura do imóvel). A isenção deverá ser solicitada no período de 60 dias após a afetação.

O período de isenção é determinado consoante o valor patrimonial tributário do imóvel (máximo de 125.000€) e está condicionada a um rendimento coletável do agregado familiar para efeitos de IRS no ano anterior inferior ou igual a 153.300€. A isenção de IMI poderá atingir no máximo 3 anos.

Os sujeitos passivos só poderão pedir isenção se não existir nenhuma outra isenção de IMI a decorrer e caso a isenção não tenha sido solicitada mais do que duas vezes.
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