1. Que contratos de crédito estão abrangidos?
A bonificação temporária de juros aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
2. Quais são os requisitos de acesso?
Os contratos de crédito abrangidos devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
tenham sido celebrados até 15 de março de 2023
sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável
o montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a € 250 000
as prestações do contrato estejam devidamente regularizadas
Adicionalmente, são elegíveis os mutuários que preencham os seguintes requisitos:
tenham residência fiscal em Portugal
tenham um rendimento anual rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS (€ 38.632) OU, tendo um rendimento anual superior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, demonstrem ter sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão.
sejam titulares de património financeiro (depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro) com valor total inferior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS)
ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações do contrato de crédito à habitação
No caso de clientes que não estejam obrigados à entrega de declaração anual do IRS e tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiários de prestações sociais, é necessário que o rendimento total mensal não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
Os requisitos de elegibilidade devem ser preenchidos por todos os mutuários do contrato de crédito.
3. Em que se traduz a medida de bonificação temporária de juros?
A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3%.
A bonificação corresponde a:
100% da diferença entre o valor do indexante atual do contrato e o limiar de 3%, no caso de clientes com uma taxa de esforço igual ou superior a 50%; OU
75% da diferença entre o valor do indexante atual do contrato e o limiar de 3%, no caso de clientes com uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%.
4. Quais os impactos da aplicação desta medida no valor das prestações e no custo total do crédito?
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de € 800. No entanto, nos contratos celebrados até 2011, são deduzidos ao valor da bonificação os benefícios fiscais com juros pagos nos empréstimos.
Caso o montante mensal da bonificação apurado seja inferior a € 10, será este o valor mensal atribuído.
5. Como se processa o acesso a esta medida?
Para que a UCI possa verificar se preenche os requisitos de elegibilidade para beneficiar da medida de bonificação temporária dos juros, deve apresentar um pedido de acesso à bonificação.
Para tal deverá preencher e remeter à UCI o formulário de pedido de acesso ao regime de bonificação temporária dos juros que pode retirar aqui.
No preenchimento do formulário deverão ser prestadas informações completas e verdadeiras e o mesmo deve ser assinado por todos os mutuários.
Com este pedido, deve remeter os seguintes elementos:
última declaração de rendimentos para fins tributários ou última nota de liquidação do IRS ou, no caso de se encontrar(em) dispensado(s) da apresentação de declaração de rendimentos (artigo 58.º do Código do IRS), um documento idóneo que comprove um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nomeadamente (i) a certidão de dispensa de entrega de IRS, (ii) as declarações da Segurança Social comprovativas dos rendimentos mensais declarados dos últimos 3 meses (se aplicável) e (iii) as declarações da Segurança Social comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia (se aplicável).
informação atualizada sobre rendimentos, caso se verifique a situação de quebra superior a 20% dos seus rendimentos que o(s) enquadre até ao limite máximo do sexto escalão.
informação atualizada sobre o seu património financeiro.
A UCI poderá solicitar outras informações e documentos necessários e adequados para o apuramento da sua taxa de esforço, podendo também consultar a informação mais atual disponível na Central de Responsabilidades de Crédito.
Deve prestar as informações e entregar os documentos solicitados pela UCI, no prazo de 10 dias.
O formulário de pedido de acesso ao regime de bonificação temporária dos juros, bem como todos os elementos de informação e documentação de suporte solicitados, devem ser enviados para a UCI através do endereço de correio eletrónico: bonificacaojurosch@uci.pt.
A UCI encontra-se obrigada a comunicar aos seus clientes, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido completo, se estão cumpridos os requisitos de acesso à bonificação. A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte a esta comunicação.
Uma vez atribuída a bonificação de juros, esta medida terá efeitos retroativos a partir da data em que estejam preenchidos os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação, desde janeiro de 2023.
6. Até quando vigora esta medida?
Os clientes com crédito à habitação própria permanente podem beneficiar da medida de bonificação temporária de juros desde 1 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2024.